estatutos

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO CASA DA ARQUITECTURA

Os Estatutos da ACA – ASSOCIAÇÃO CASA ARQUITECTURA foram aprovados no dia 1 de Outubro de 2007 quando da escritura de constituição da ACA, na mesma data. Apresentamos a sua versão integral em PDF e a seguinte versão resumida:

CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E OBJECTO

Artigo 1º: Denominação, natureza e duração

1. A Associação que adopta a denominação ACA – ASSOCIAÇÃO CASA DA ARQUITECTURA, é uma instituição sem fins lucrativos, de carácter cultural, constituída pelo período necessário à constituição de uma Fundação, que se regerá pelo disposto na legislação aplicável e nos presentes Estatutos.

2. A Associação adopta a sigla ACA.

Artigo 2º: Sede

A Associação terá a sua sede na Rua Roberto Ivens, nº 582, na freguesia de Matosinhos, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, ser deslocada ou transferida para outro local, devendo, contudo, manter-se sempre em Matosinhos.


Artigo 3º: Objecto

A Associação tem por objecto:
a) A promoção e divulgação da Arquitectura no concelho e fora dele;
b) A gestão do CDAS – Centro de Documentação Álvaro Siza;
c) A gestão do património que, por qualquer forma, for entregue à Associação;
d) A promoção do conhecimento e divulgação do espólio da Associação, nomeadamente através da organização de cursos, palestras e colóquios, publicações e edições de design;
e) A promoção e desenvolvimento de actividades lúdicas, culturais, turísticas e sociais que contribuam para um melhor conhecimento e defesa do património arquitectónico municipal, nacional e internacional;
f) A constituição, num futuro próximo, da ‘Fundação Casa da Arquitectura’.

CAPÍTULO II – FUNDADORES E ASSOCIADOS – DIREITOS E DEVERES

Artigo 4º: Associados

1. Poderão ser Associados da Associação pessoas singulares e pessoas colectivas públicas ou privadas.
2. A Associação compreenderá as seguintes categorias de associados:
a) Fundadores, aqueles que participarem no acto constitutivo da Associação;
b) Honorários, aqueles que tenham prestado serviço de grande relevância ou contribuído de forma significativa para a prossecução dos fins da Associação;
c) Agregados, todos os que vierem a fazer parte da Associação depois da sua constituição.

Artigo 5º: Admissão de associados

A admissão de novos associados, à excepção dos associados honorários, é decidida pela Direcção sob proposta de um ou mais associados fundadores ou agregados.

Artigo 6º: Associados honorários

1. A admissão de associados honorários é aprovada pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção;

2. Os associados honorários estarão sujeitos ao pagamento de quota, gozando, desta forma, de todos os direitos e estando vinculados às mesmas obrigações dos outros associados.

Artigo 7º: Direitos dos Associados

Constituem direitos dos associados:
a) Participar nas iniciativas e actividades da Associação;
b) Participar, discutir e votar nas Assembleias Gerais;
c) Eleger e ser eleito ou designado, conforme os casos, para os órgãos sociais;
d) Apresentar projectos que visem alcançar os objectivos da Associação;
e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
f) Ser informado de todas as actividades da Associação;
g) Beneficiar de quaisquer actividades ou vantagens especiais a criar pela Associação;
h) Os associados que integrarem a Associação, durante o período da sua existência, terão o direito de vir a ser sócios da Fundação que se virá a constituir.


Artigo 8º: Deveres dos associados

Constituem deveres dos associados:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) Pagar, pontualmente, a quota anual cujo montante será fixado em Assembleia Geral sob proposta da Direcção;
c) Cumprir as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
d) Tomar parte nas assembleias-gerais, aceitar e exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos ou designados, conforme os casos;
e) Colaborar nas iniciativas e actividades da Associação;
f) Honrar a sua qualidade de associado e defender o prestígio da Associação Casa da Arquitectura.


Artigo 9º: perda de qualidade de Associado

1. A qualidade de associado perde-se por:
a) Demissão do associado, comunicada por escrito ao Presidente da Direcção;
b) Por falta de pagamento da quotização durante dois anos consecutivos;
c) Por falta de cumprimento das restantes obrigações estatutárias, e se tal for determinado pela Assembleia Geral;
d) Por exclusão devida a motivo grave e lesivo dos interesses da Associação sob proposta da Direcção aprovada em Assembleia Geral.

2. A aplicação da pena de exclusão é da competência da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou sob proposta de outro órgão social da Associação.


CAPÍTULO III – ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Secção I: princípios gerais

Artigo 10º: órgãos Sociais:

1. Os órgãos Sociais da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal

2. O mandato dos membros os Órgãos Sociais é de três anos, prorrogáveis;
[…]

Secção II: Assembleia-geral
[…]


Artigo 14º: mesa

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e por um Secretário.

2. O Presidente da Assembleia Geral será nomeado pelo Município de Matosinhos através do Presidente da Câmara.
[…]

Secção III: Direcção

Artigo 21º: Composição

1. A Direcção é o órgão de administração da Associação com poderes de gerência e orientação de toda a actividade, sendo composta por um número ímpar de membros, entre cinco e sete, que elegerão internamente uma comissão executiva de três elementos, com funções de presidente, tesoureiro e secretário.

2. O Presidente da Direcção será nomeado pelo Município de Matosinhos através do
Presidente da Câmara.

3. O tesoureiro e o secretário serão indicados por deliberação maioritária dos associados fundadores.
4. Os restantes membros serão eleitos em Assembleia Geral.
[…]

CAPÍTULO IV – GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 30º: Meios financeiros, receitas e despesas

1. Os meios financeiros para o funcionamento normal da Associação serão assegurados pelas contribuições dos Associados e ainda por quaisquer outras receitas permitidas por lei, sendo parte do financiamento assegurado pelo Município de Matosinhos.

[…]

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 34º: Comissão Instaladora

É criada uma Comissão Instaladora da Associação, com os poderes inerentes aos órgãos sociais, para tratar de todos os procedimentos necessários à plena legalização e institucionalização e, no prazo de dois meses, marcar a Assembleia Eleitoral da Associação, procedendo à eleição dos primeiros Corpos Sociais, em conformidade com o articulado dos presentes Estatutos.